Decisão TJSC

Processo: 5000412-56.2024.8.24.0163

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira

Órgão julgador: Turma, j. 21/11/2023, DJe de 5/12/2023); (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024);(TJSC, Apelação n. 5000309-82.2020.8.24.0068, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5000568-89.2022.8.24.0009, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023); (TJSC, Apelação n. 5000862-09.2022.8.24.0053, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5003264-62.2020.8.24.0076, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024); e (TJSC, Apelação n. 5007485-46.2022.8.24.0035, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de procedência parcial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido.2. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e confirmou a tutela de urgência que suspendeu os descontos, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A qu...

(TJSC; Processo nº 5000412-56.2024.8.24.0163; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira; Órgão julgador: Turma, j. 21/11/2023, DJe de 5/12/2023); (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024);(TJSC, Apelação n. 5000309-82.2020.8.24.0068, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5000568-89.2022.8.24.0009, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023); (TJSC, Apelação n. 5000862-09.2022.8.24.0053, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5003264-62.2020.8.24.0076, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024); e (TJSC, Apelação n. 5007485-46.2022.8.24.0035, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6673733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000412-56.2024.8.24.0163/SC RELATORA: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Campo, o pleito formulado na ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por N. D. S. O. em face de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS foi julgado parcialmente procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 18, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte: DISPOSITIVO  Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por N. D. S. O. contra CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos termos do contrato discutido nos autos. b) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora, de forma simples, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), ambos a contar dos respectivos desembolsos (CC, art. 398). c) REJEITAR a pretensão de reparação por danos morais. Determino que o réu se abstenha de continuar os descontos decorrentes da contratação ora reconhecida como não contratada, e realize o cancelamento do contrato no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitado ao valor global de R$ 10.000,00 Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).  De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). A exigibilidade dos referidos valores em desfavor da parte autora fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio . Após o trânsito em julgado, se não adotada compensação entre débito e valores depositados como crédito, liberando/transferindo o valor depositado em juízo pela parte autora para a conta bancária informada pela parte ré. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte passiva para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais e administrativas, sem outras pendências, arquive-se definitivamente, com as baixas e anotações de praxe. Irresignado, a autora interpôs recurso de apelação (evento 22, DOC1), no qual sustentou que a sentença deveria ser reformada para determinar a restituição dos valores pagos em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e não de forma simples como decidido. Ainda, alegou que houve prática abusiva por parte da instituição ré, caracterizando ato ilícito e violação aos direitos da personalidade, o que justifica a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base na equidade e na tabela da OAB/SC, diante do baixo valor da causa e do trabalho desempenhado. Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença. O apelado deixou de apresentar contrarrazões.  Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relato. VOTO Admissibilidade No exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito No mérito, o recurso merece parcial provimento. Consigno, inicialmente, que se aplica ao caso dos autos o Código de  Proteção e Defesa do Consumidor por estarem as partes enquadradas no disposto nos arts. 2º e 3º do referido Diploma e sobretudo diante da vulnerabilidade técnica e financeira do consumidor, quando comparado à parte adversa. Observo, inclusive, que já constou deferida a inversão do ônus da prova (arts. 4º, inc. I, e 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor) (evento 5, DOC1). Aliás, equipara-se a parte autora ao conceito de consumidor por ser vítima do evento danoso, na forma do art. 17 do Código Consumerista. Desse modo, inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, à semelhança do estatuído pela Corte Catarinense em caso semelhante, envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário (TJSC, Apelação n. 5003103-12.2019.8.24.0036, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 20/8/2020).   Da repetição de indébito A apelante requereu a repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Inicialmente, ressalto que a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do consumidor em decorrência de contrato de mensalidades é decorrência automática da anulação da contratação impugnada, pois não haveria sentido lógico-jurídico em invalidar o contrato e deixar de ordenar o retorno das partes ao estado anterior. Segundo a jurisprudência catarinense, se trata de mera consequência lógica do próprio pleito de inexistência de débito, com retorno ao status quo ante (art. 182, do Código Civil - "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"). (TJSC, Apelação n. 5001132-63.2020.8.24.0001, do , rel. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025). Em idêntico sentido: "[...] Assim, fica prejudicada ainda a análise do pedido referente à impossibilidade da repetição do indébito, pois é decorrência lógica da declaração de inexistência da relação". (TJSC, Apelação n. 5001084-13.2022.8.24.0235, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-10-2024). Dito isso, prevalecia na jurisprudência catarinense a orientação de que, em casos como o dos autos, a devolução prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC deveria ocorrer de forma simples, quando ausente prova da má-fé do fornecedor. (TJSC, Apelação n. 0302048-89.2019.8.24.0019, de TJSC, rel. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2020). Contudo, a Corte Especial do Superior , no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, relatado pelo desembargador Marcos Fey Probst, firmou, em 9-8-2023, a seguinte tese: "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Do voto condutor do acórdão, extrai-se: [...] a violação que dá causa à reparação por danos morais diz respeito a um dos elementos da personalidade, à dignidade da pessoa humana ou a "um interesse existencial concretamente merecedor de tutela" (ROSENVALD et al. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 9 ed. rev. e atual. Salvador: Ed Jus Podivm, 2022. v. 3. p. 347). É justamente por isso que, em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, "demonstrada a prova do fato lesivo, não há a necessidade de se comprovar o dano moral, porque ele é tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, revelando-se, muitas vezes, de difícil demonstração, por atingir reflexos estritamente íntimos" (CAMBI, Eduardo; HELLMAN, Renê Francisco. O dano moral in re ipsa e sua dimensão probatória na jurisprudência do STJ. Revista de Processo. vol. 291. ano 44. São Paulo: Ed. RT, 2019. p. 317). Ocorre que, diferentemente do que sustentam as entidades de proteção dos interesses dos consumidores, a presunção de dano moral guarda relação com a desnecessidade de prova da dor, da mágoa, da dignidade ou de interesse existencial merecedor de tutela. Assim, nada obstante a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, não é razoável que descontos no benefício previdenciário da vítima, mesmo que reconhecidamente indevidos, possam, por si só, dar ensejo à reparação por danos morais "in re ipsa" (no máximo, um compreensível aborrecimento). É evidente que a natureza alimentar do benefício previdenciário decorre do conceito de dignidade da pessoa humana. Entretanto, o atingimento da margem consignável, "ipso facto", sem maiores consequências concretas, é insuficiente ao reconhecimento de risco à subsistência. Portanto, para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve provar afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisado caso a caso. [...]. Logo, para a caracterização do abalo anímico, não basta apenas a existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição, diante da possível falsificação da assinatura nos contratos de associação em benefício previdenciário, sendo necessário que a parte demonstre a existência de ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome etc., assim como ao estado anímico da pessoa, de modo a causar-lhe perturbação ou alteração grave no equilíbrio emocional. Vale ressaltar, ainda, que os descontos realizados em decorrência de mensalidade associativa não podem ser considerados como efetivamente prejudiciais à subsistência da parte demandante, especialmente porque não formuladas precisas e claras alegações sobre tais circunstâncias, tampouco provas em tal sentido. No caso dos autos, os descontos atingiram o montante de R$ 45,00 por mês, representando menos de 10% do valor bruto mensal percebido pela parte autora da ação a título de benefício previdenciário (conforme evento 1, DOC10). Nesse caminho, sob o prisma do tema citado, verifico que a parte autora não comprovou concretamente o alegado dano moral, inexistindo nos autos elementos que demonstrem efetivo comprometimento da sua renda ou a negativação de crédito.  Nesse sentido, colho de julgados dessa Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. (ART. 932, IV E V, DO CPC C/C ART. 132, XV E XVI, DO R.I.T.J.SC). IRDR TEMA 25 DO T.J.SC. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA É SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MÉRITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. RECENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NA CÂMARA. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELOS MEMBROS DO COLEGIADO. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC. APLICABILIDADE. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS QUE CORRESPONDEM A 1,19% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA (72 ANOS NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO). TOTAL DE 30 PARCELAS DESCONTADAS. VALOR QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA, TAMPOUCO COMPROMETEU A SUA ESFERA PATRIMONIAL OU OFENDEU OUTROS DIREITOS DA PERSONALIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM MONTANTE SUPERIOR AO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO FINANCEIRO. MERO DISSABOR. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da autora, a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O agravante alegou a impossibilidade de julgamento monocrático. No mérito, sustenta a ausência de má-fé para afastar a repetição de indébito em dobro e a inexistência de dano moral. Requereu, subsidiariamente, a redução do valor. quantum compensatório e a adequação dos juros de mora a partir da data que o fixar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática poderia ser proferida com fundamento no art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se a repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé do fornecedor do serviço; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável; (iv) avaliar a adequação do quantum indenizatório e do termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O relator pode proferir decisão monocrática nos termos do art. 932, IV e V, "c", do CPC, quando houver entendimento consolidado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sem que isso configure nulidade, especialmente quando a matéria for devolvida ao órgão colegiado por meio de agravo interno. 2. A repetição do indébito em dobro não exige a comprovação de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida configure violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 3. A ausência de prova concreta de sofrimento psíquico, humilhação ou abalo à dignidade da parte autora afasta a configuração de dano moral, nos termos da tese firmada no IRDR n. 25 do TJSC, sendo insuficiente, para tanto, o mero desconforto decorrente de descontos em benefício previdenciário que não comprometam a subsistência do consumidor. 4. Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 54). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora. Distribuem-se as custas processuais em 25% para a parte autora e 75% para a parte ré. Arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico de cada um, sendo 7,5% em favor do procurador da parte autora, que deverá ser calculado sobre o valor da condenação, e 2,5% em favor do procurador da parte ré, calculado sobre o proveito econômico obtido (parte que a autora decaiu do pedido), com fulcro no art. 85, § 2º, c/c art. 86, caput, do CPC. Inviável o arbitramento dos honorários recursais em razão do provimento parcial do recurso. Tese de julgamento: 1. O relator pode proferir decisão monocrática com fundamento no art. 932, IV e V, "c", do CPC, quando houver entendimento consolidado em IRDR, sem que isso configure nulidade. 2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. Situação que, apesar de desagradável, não é capaz de gerar abalo moral in re ipsa. 4. Os juros de mora em indenizações decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, "c"; 942; 1.021, § 4º. CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante: (STJ - AgRg no HC n. 769.787/TO, rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe de 5/12/2023); (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024);(TJSC, Apelação n. 5000309-82.2020.8.24.0068, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5000568-89.2022.8.24.0009, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023); (TJSC, Apelação n. 5000862-09.2022.8.24.0053, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5003264-62.2020.8.24.0076, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024); e (TJSC, Apelação n. 5007485-46.2022.8.24.0035, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).  (TJSC, Apelação n. 5001171-51.2022.8.24.0046, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DAS PRESTAÇÕES ABUSIVAMENTE DESCONTADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DETERMINADA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.  2. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO. QUESTÃO JAMAIS SUSCITADA NO PROCESSO. ADEMAIS, PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLATÓRIO JÁ RECONHECIDA. AUSÊNCIA TANTO DE DIALETICIDADE RECURSAL COMO DO RESPECTIVO INTERESSE. 3. DANO MORAL. TESE FIRMADA EM IRDR NO TJSC, TEMA N.º 25: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". DESCONTOS MENSAIS DE APROXIMADAMENTE 4,09% DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONSUMIDOR COM 63 ANOS DE IDADE. DESCONTOS QUE SE INICIARIAM  EM 03/2021. AÇÃO DEFLAGRADA EM 08/2022, PORÉM, SEM PEDIDO PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ABUSIVOS. ADEMAIS, MANUTENÇÃO DO CRÉDITO INDEVIDAMENTE DEPOSITADO NA CONTA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ELIDEM O POTENCIAL PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. SILÊNCIO, ADEMAIS, QUANTO A PREJUÍZO ESPECÍFICO. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. 4. JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS DEBITADAS QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DE CADA DESCONTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 5. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARTE DE CUSTAS E HONORÁRIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DOS REFERIDOS ÔNUS, OS QUAIS PERMANECEM SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. 6. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS ARBITRADOS NA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.  (TJSC, Apelação n. 5020636-33.2022.8.24.0018, do , rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de procedência parcial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. 2. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e confirmou a tutela de urgência que suspendeu os descontos, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a inexistência de contratação do empréstimo consignado, a parte autora faz jus à indenização por danos morais, mesmo sem a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência atual do exige a comprovação de efetivo abalo à personalidade para caracterização do dano moral em casos de descontos indevidos, não sendo este presumido. 5. Na hipótese, os descontos representaram pequena parcela da renda mensal da parte autora e não foram demonstradas consequências graves como inadimplemento, inscrição em cadastros restritivos ou comprometimento da subsistência. 6. Ausente demonstração do dano moral, resta afastado o dever de indenizar, ainda que reconhecida a ilicitude do ato praticado pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da parte autora desprovido.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 927; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5007112-87.2022.8.24.0011, Rel. Des. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26.09.2023; TJSC, IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, Rel. Des. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09.08.2023.  (TJSC, Apelação n. 5010820-54.2020.8.24.0064, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025). E ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que tais descontos fossem expressivos, em respeito ao princípio da colegialidade e tendo restado vencida em julgamento ampliado (CPC, art. 942) realizado por esta egrégia Câmara em 24/09/2025, ressalvo meu entendimento pessoal e acompanho a orientação desse Órgão Colegiado no sentido de que, "em que pese declarada a inexistência da relação jurídica no caso em apreço, não há subsídio para a fixação de verba reparatória. A existência de danos morais foi defendida como consequência natural dos descontos indevidos, não tendo a parte autora comprovado repercussões negativas que não sejam inerentes a toda situação de empréstimo inexistente. Faltam à hipótese peculiaridades como as cogitadas no julgamento do IRDR, pois a parte autora não demonstrou, por exemplo, que sua subsistência foi concretamente comprometida ou que tenha sido tratada com negligência após tentativas reiteradas de resolver o conflito extrajudicialmente". (Apelação Cível n. 5000328-23.2020.8.24.0025/SC, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervo, rel. Des. Subst. Silvio Franco, j. 24/9/2025). A improcedência do pedido de danos morais, portanto, é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença apelada. Honorários advocatícios Requereu a apelante que o arbitramento de honorários advocatícios fosse realizado de forma equitativa, em razão do baixo valor da condenação e da causa. Razão lhe assiste, em parte. Em decisões anteriores, sustentei que a reforma legislativa que introduziu o § 8º-A no art. 85 do CPC (Lei nº 14.365, de 2022) determinava, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, a utilização cogente da tabela que estabelece os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (p. ex. TJSC, Apelação n. 0300622-91.2016.8.24.0069, do , rel. Quitéria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025). Todavia, o Superior , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-07-2025). Em idêntico sentido: TJSC, Apelação n. 5002653-57.2024.8.24.0048, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2025; TJSC, Apelação n. 5037694-92.2023.8.24.0930, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024; TJSC, Apelação n. 5000615-02.2019.8.24.0031, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-06-2025. Assim, ressalvado meu entendimento pessoal e em respeito aos princípios da colegialidade e da estabilidade, integridade e coerência das decisões judiciais (CPC, art. 926 - DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo : Martins Fontes, 1999), dou parcial provimento ao recurso para, no particular, arbitrar honorários em favor da advogada da apelante em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos dos §§8º e 8-A do art. 85 do CPC. Da sucumbência Alterado minimamente o sentido do julgado, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem.  Dos honorários recursais Provido em parte o recurso, inviável a fixação de honorários recursais. No caso, observo o entendimento consolidado no âmbito do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000412-56.2024.8.24.0163/SC RELATORA: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) analisar se há comprovação suficiente para configurar o dano moral indenizável; e (iii) avaliar a forma de fixação dos honorários advocatícios diante do baixo valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ. (iv) A caracterização do dano moral exige prova de repercussão na esfera dos direitos da personalidade, não sendo presumido em casos de descontos que não comprometam a subsistência do consumidor. No caso, não houve demonstração de prejuízo concreto. (v) Os honorários advocatícios foram fixados de forma equitativa, em respeito à jurisprudência do STJ que afasta vinculação obrigatória à tabela da OAB. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e arbitrar honorários advocatícios em favor da advogada da parte apelante no valor de R$ 1.500,00. Mantida a improcedência do pedido de danos morais. Inviável a fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: “1. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva.” “2. A caracterização do dano moral exige prova de repercussão na esfera dos direitos da personalidade, não sendo presumido em casos de descontos indevidos que não comprometam a subsistência.” “3. A fixação equitativa dos honorários advocatícios não está vinculada aos valores da tabela da OAB, conforme entendimento consolidado pelo STJ.” _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 17; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; 98, § 3º; 926; CC, arts. 182, 389, parágrafo único; 398; 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.103.955/SP; TJSC, IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000; TJSC, Apelação n. 5001132-63.2020.8.24.0001; TJSC, Apelação n. 5001084-13.2022.8.24.0235. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (i) determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) arbitrar os honorários advocatícios em favor da advogada da apelante de maneira equitativa, na forma da fundamentação. Incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6673734v4 e do código CRC 65540533. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:12:14     5000412-56.2024.8.24.0163 6673734 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5000412-56.2024.8.24.0163/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 105 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: (I) DETERMINAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE; (II) ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA ADVOGADA DA APELANTE DE MANEIRA EQUITATIVA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas